sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

As leis de propriedade intelectual tornaram-se um tema diretamente relacionado à liberdade na internet



    Há algumas semanas, um gigante adormecido despertou, quando a internet – os usuários comuns e as grandes empresas da rede – uniram-se em protesto contra duas leis que tramitam no Congresso, a Sopa [Stop Online Piracy Act, ou “Lei para Frear a Pirataria Online”] e a Pipa [Protect Intellectual Propoerty Act, ou “Lei para Proteção da Propriedade Intelectual”, saiba mais sobre ambas], que teriam restringido gravemente as liberdades de expressão e privacidade. Mas nem tudo está bem: outra ameça para uma internet livre e aberta está sendo preparada.

    Desta vez, quem a lança não é o Congresso dos EUA – mas um acordo de comércio recentemente firmado poor 31 nações, inclusive os Estados Unidos e a União Europeia. Chamado de ACTA [Anti-Counterfeiting Trade Agreement, ou “Acordo Comercial Anti-falsificação”], ele tem por pretexto enfrentar problemas ligados à garantia da propriedade intelectual e ao tráfico de bens falsificados, através das fronteiras internacionais. Porém, seus críticos ressaltam que ele padece de alguns dos muitos problemas que marcaram seus primos, SOPA e PIPA. Por isso, algus o chamaram de “gêmeo internacional perverso” da SOPA.

    O tratado entrará em vigor depois que seis, dos 31 países que o firmaram, o ratificarem formalmente. Apesar da quase certeza de que isso ocorrerá, ainda não se sabe quais serão seus efeitos. Permance obscuro para muitos que consequências haverá sobre os direitos civis e de comunicação dos cidadãos em todo o mundo.

    Para entender como o ACTA ameaça a liberdade de expressão na rede, em nome da garantia de propriedade intelectual, e para avaliar se ele é de fato tão ruim quanto a SOPA, é preciso examiná-lo em meio às tendências mais amplas provocadas pela regulamentação da propriedade intelectual. Neste contexto, torna-se claro que, embora algumas alegações alarmistas sejam imprecisas, a ACTA expressa o perigo sistêmico em que a regulamentação da propriedade intelectual se converteu, nas últimas duas décadas.

O panorama jurídico da Propriedade Intelectual

    O regime que atualmente regulamenta a propriedade intelectual foi estabelecido principalmente por um conjunto de tratados envolvendo instituições supranacionais, em especial as Nações Unidas e a Organização Mundial do Comércio (OMC). As regras básicas para as leis referentes ao tema foram lançadas em 1994, pela OMC. Constituem o TRIPS, sigla em inglês para “Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados a Comério” [Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights]. Ele estende ao software e a aparelhos digitais as antigas proteções para trabalhos literários e artísticos, estabelecidas em Berna, em 1886.

    Dois anos depois do TRIPS, a Organização Mundial para Propriedade Intelectual (OMPI), uma das dezessete agências da ONU, ampliou esta proteção por meio de dois tratados que baniram a criação, uso e distribuição de tecnologias capazes de contornar os DRMs (dispositivos de Gerenciamento de Direitos Digitais) ou outras medidas de proteção técnica [1] . Frequentemente, tais medidas técnicas tornam difícil, para os usuários, exercer as exceções legítimas ao copyright, como o “uso aceitável” ou a cópia não-comercial para uso e armazenamento pessoais. Exceções legítimas incluem práticas como o uso de trechos curtos, de vídeo protegido por direitos autorais, para citação, num documentário; ou uso, em paródias, de personagens “patenteados”.

    A Lei de Copyright do Milênio Digital [Digital Millenium Copyright Act – DMCA], nos Estados Unidos, e a Diretiva de Copyright de 2000, da União Europeia, foram imposições dos padrões internacionais estabelecidos pelo TRIPS e OMPI. Além de imporem normas da OMPI que baniam tecnologias anti-DRM, tais leis estabeleceram o que se tornou conhecido como “provisões para portos seguros” [safe harbour provisions]. Essencialmente, os provedores de serviços de internet, mecanismos de buscas e sites que abrigam conteúdo gerado pelos usuários, como o YouTube ou a Wikipedia não podem, eles mesmos, ser responsabilizados por conteúdo que abrigam ou tornam acessível. Mas há uma ressalva: eles mantêm esta condição desde que“ajam de forma expedita para remover ou desabilitar o acesso” a conteúdos, ao serem acionados por detentores de propriedade intelectual que reclamem infração de seus direitos.

    Nos Estados Unidos, estas provisões assumiram a forma de sistemas de “notificação, retirada e contra-notificação” [notice, takedown and counter-notice]. Nestes, os serviços de hospedagem, quando notificados, tiram do ar o material que supostamente infringe propriedade intelectual. Quem os tornou disponíveis pode enviar uma contra-notificação afirmando que não cometeu infração – e o conteúdo é recolocado no ar. Estas regras não asseguram todos os direitos relativos à livre circulação de ideias e cultura.
Chilling Effects, um estudo conjunto desenvolvido pela Fundação da Fronteira e diversas universidades, apontou que este sistema assume que as requisições dos proprietários de direitos autorais são legítimas; e que tende a anular as exceções de uso aceitável. Entretanto, sem estas provisões de porto seguro, que limitam as punições, o cenário seria muito arriscado para sites como o YouTube, cuja existência está diretamente relacionada à hospedagem de conteúdo compartilhado pelos usuários. Como alternativa, países como o Canadá têm um sistema de “notificação e notificação” [notice-and-notice], no qual os provedores de serviços de internet, uma vez acionados por supostos detentores de direitos autorais, apresentam seu requerimento diretamente ao usuário que compartilhou um determinado conteúdo – e esta pessoa pode decidir atendê-lo ou não. Este sistema protege contra requisições abusivas e protege exceções como o uso aceitável.

    A lei SOPA, há pouco derrotada nos Estados Unidos, procurava, entre outras coisas, remover as provisões de porto seguro. Para fazê-lo, tornava os provedores de serviços, e outros, responsáveis por material infringente abrigado em seus servidores. Isso teria levado estes provedores, refratários ao risco, a multiplicar as práticas de autocensura e de policiamento do conteúdo compartilhado pelos usuários – provocando a remoção de imensa quantidade de material não-infringente. Cory Doctorow [um jornalista e escritor ligado à defesa do Conhecimento Livre], lembrouque os computadores [e, portanto, os servidores dos serviços de hospedagem] são ferramentas de uso múltiplo que tratam todos os dados da mesma forma. Portanto, a única maneira de adotar medidas preventivas de vigilância permanente contra infrações (ao invés de políticas baseadas em notificação) seria monitorar todo o tráfego e bloquear as ferramentas de participação dos usuários… De fato, “as tentativas de criar redes imunes a infração de propriedade intelectual sempre levam a medidas de vigilância iguais às usadas pelos regimes repressores”. Como a regulamentação de propriedade intelectual costuma assumir formas invasivas, ela acaba se tornando um tema relevante de liberdade, e não (ao contrário do que às vezes se pensa) simples estupidez política.

O papel do ACTA

    O ACTA é uma ameaça ao futuro de uma internet livre e aberta. Timothy Lee [2]alertou, num texto recente, para a proliferação de textos imprecisos e alarmistas sobre o acordo. Muitos destes textos parecem estar baseados em dispositivos antigos [3], que foram diluídos ou removidos na versão final. Por exemplo, houve inicialmente tendência em favor de uma política de “três faltas e fora” [three strikes and you're out], que excluiria da internet pessoas que praticassem três infrações à propriedade intelectual.

    Os outros temores imediatos podem estar relacionados a “piores interpretações possíveis” de cláusulas vagas no texto do acordo. Por exemplo, ele obriga as nações que o assinarem a “promover cooperação entre a comunidade empresarial, para punir efetivamente a infração do copyright ou de direitos relacionados”. Segundo algumas leituras, o trecho pode ter sido escrito para exigir que os provedores de acesso e hospedagem na internet desempenhem um papel ativo no policiamento de conteúdos – ao invés de apenas reagir a queixas dos detentores de propriedade intelectual. Uma interpretação neste sentido seria de fato muito grave, mas o tratado parece abrir espaço para que os países adotam práticas distintas – inclusive os sistemas de “notificação, retirada e contra-notificação” e de “notificação-notificação”, já existentes.

    Porém, os textos alarmistas têm fundamento. O ACTA exige dos países signatários um sistema de apuração dos danos provocados por infrações à propriedade intelectual que é ridículo. O acordo inclui, entre os critérios usados para calcular supostos danos aos proprietários, uma fórmula que multiplica a “quantidade de bens produzidos em infração” pelo “lucro por unidade, [que teria sido obtido se estes tivessem sido] vendidos com respeito ao copyright”. Como qualquer aluno iniciante de Economia-1 perceberia, o consumo de um bem gratuito será sempre imensamente maior que o consumo do mesmo bem, a qualquer outro preço. Assumir que cada download é uma venda perdida pela indústria de conteúdo é completamente absurdo. Definir os critérios de indenização por meio de tais cálculos pode levar a julgamentos bizarros — como aquele em que Jamie Thomas-Rasset foi condenado a pagar 1,92 milhão de dólares por… compartilhar 24 canções!

    Estes riscos são agravados porque o acordo TRIPS já autoriza as autoridades judiciárias a agir inaudita altera parte – isto é, sem ouvir a defesa do acusado – para adotar medidas provisórias, afim de interromper atividades, “quando eventual demora resulte em provável dano irreparável ao titular de direito, ou quando haja risco comprovável de que as evidências estejam sendo destruídas”.

    O texto do ACTA relativo a medidas provisórias é baseado no TRIPS, com uma notável exceção. Ele fortalece a posição dos detentores de propriedade intelectual e pode ameaçar os direitos dos acusados. Ambos acordos dão às autoridades judiciárias o poder de adotar medidas provisórias. No ACTA, estas medidas incluem, mas não estão limitadas, à possibilidade de “determinar a apreensão de bens suspeitos, ou de materiais e implementos relevantes ao ato da infração”. Ou seja, o ACTA parece legitimar – ainda que não requeira – uma modalidade de apreensão do domínios de internet tão sumária quanto as apreensões de mercadorias executadas pelas alfândegas, no caso de bens contrabandeados.

    No entanto, o ACTA omite a garantia (presente no TRIPS) de que as partes afetadas por estas medidas provisórias serão notificadas imediatamente; e de que o acusado terá assegurada a revisão do ato judicial, e o direito de ser ouvido e contestar a decisão inicial. Neste aspecto, o ACTA parece ser um retrocesso, inclusive em relação aos procedimentos costumeiros nas leis de propriedade intelectual.

    Quando analisamos o ACTA, devemos atentar que os problemas não estão limitados a este acordo específico. O ACTA é um passo a mais, num sistema disfuncional, cuja estrutura inevitavelmente leva a regulamentações cada vez mais draconianas. Sem haja proteção recíproca, para defender a liberdade de expressão.

    Os acordos internacionais sobre propriedade intelectual – de Berna, no século 19, ao ACTA, no 21, tendem a seguir alguns contornos gerais. As leis sobre o tema sempre estabeleceram algum equilíbrio entre os interesse dos autores e os do público em geral. Mas os acordos internacionais, não. Eles pendem sempre para um lado. Estabelecem padrões mínimos de proteção e punição, mas não tendem a definir patamares máximos de exigências, que as partes não podem ultrapassar. Em contrapartida, as proteções estabelecidas nestes documentos à liberdade de expressão – ou seja, a garantia de que as penas serão razoáveis e de que o uso aceitável das obras estará garantido – costumam ser opcionais. No ACTA, os “direitos, limites, exceções ou defesas contra infração ao copyright ou direitos relacionados” são omitidos, e relegados a matéria para as leis nacionais.

    Tudo isso provocou um tendência de longo prazo em favor de maiores proteções à propriedade intelectual. Os países signatários tendem a implementar os acordos de distintas maneiras, com diferentes níveis de rigor e exceções. Alguns – normalmente, os Estados Unidos – oferecem aos detentores privilégios que vão além dos padrões internacionais. Distintas garantias provocam a percepção de que há um emaranhado de complexidades, impeditivo ao comércio internacional e ao cumprimento multilateral dos acordos. Em nome da “harmonização” das leis, uma nova rodada de negociações é convocada, para estabelecer novos padrões mínimos – fixados acima dos anteriores. Durante a fase de negociações, o TRIPS foi conceitualizado como um acordo “Berna-plus”. Do mesmo modo, os negociadorestrataram o ACTA. como um “TRIPS-plus”. Em essência, é um caminho de sentido único: garantias e proteções a uma das partes — os detentores de propriedade intelectual — vão sempre além do ponto máximo a que antes tinham chegado.

    A compreensão desta dinâmica acende uma luz de alerta sobre o processo de negociações que criou a ACTA. Elas começaram em 2006, entre os Estados Unidos e o Japão, com União Europeia e Canadá aderindo na sequência. Eram secretas, fechadas, realizadas à margem dos fóruns em que o conjunto dos países tratam dos assuntos de propriedade intelectual – como a OMPI, OMC ou Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD).

    Um conjunto de mensagens diplomáticas dos EUA, reveladas pelo WikiLeaks eprocessadas pelo site La Quadrature du Net expôs, em 2010, as intenções dos partes que promoviam tal negociação. Uma mensagem trocada durante a fase inicial, descrevendo as discussões iniciais entre os EUA e o Japão, deixa claro que o objetivo expresso do ACTA foi, desde o começo, “estabelecer um ‘padrão de ouro’ para a proteção da propriedade intelectual entre um pequeno número de nações determinadas, a que os outros países desejarão aderir”.

    Ao responder a uma proposta japonesa, que sugere conduzir a negociação nas instituições internacionais já existentes, o negociador-chefe dos Estados Unidos, Stanford McCoy, “frisou que este acordo deveria estar desvinculado de qualquer grupo internacional como o G-8 ou a OECD, que tornam mais difícil aprovar um compromisso de alto padrão de exigências”. O responsável pelo Escritório Japonês de patentes, Hisamitsu Arai, é citado numa das mensagens dizendo que “o intento destes acordos é resolver os problemas de garantia da propriedade em outras nações, como China, Rússia e Brasil, e não negociar os diferentes interesses das nações determinadas (…); e que [o ACTA] poderia servir como parâmetro para medir o status da economia de mercado [nestes] países”. Numa aparente tentativa de obter legitimidade incluindo uma “terceira nação”, os EUA aproximaram o governo mexicano, costumeiramente favorável à garantia da propriedade intelectual. Esteassegura “sua determinação de somar-se às negociações do Acordo Comercial Anti-falsificação (ACTA)”, e “agir contra os esforços do Brasil para sabotar a garantia da propriedade intelectual”.

    Vale notar que as negociações foram, durante quase todo o processo, inteiramente secretas, com os negociadores obrigados a assinar cláusulas de sigilo – um fato que, de acordo, com uma das mensagens, incomodou mesmo algumas das partes envolvidas. Não havia espaços para contribuições da sociedade civil. Mas muitas transnacionais baseadas nos Estados Unidos e seuas associações – incluindo os cartéis da indústria fonográfica e do audiovisual (RIAA e MPAA), a Sony e a Time Warner foram consultadas, por meio dos mecanismos formais do escritório de comércio norte-americano, o USTR.

    À luz da dinâmica parcial descrita acima, as mensagens apresentam uma clara fotografia das intenções por trás da construção do ACTA. É uma tentativa óbvia de desviar o debate das instituições internacionais existentes e estabelecer um “acordo de alto padrão” ao qual, em seguida, os países não-participantes serão pressionados a aderir — inclusive por seus laços de comércio e ajuda com as nações mais ricas. Este processo criaria as pré-condições para uma nova rodada de negociações nas instituições multilaterais, em nome da “harmonização”. Nesta etapa, é claro, o ponto de partida seriam os da ACTA, de forma que teríamos um “processo ACTA-plus”.

    Apesar das muitas comparações feitas por manifestantes anti-ACTA, o exame do acordo sugere que ele é, na versão atual, uma versão ligeiramente expandida do DCMA, produzida para exportação. É improvável que o ACTA altere de modo significativo as legislações dos EUA ou Europa. O que ele pretende é blindar estas legislações, para atar as mãos dos legisladores democraticamente eleitos – submetendo-os a um acordo internacional anti-democrático e impedindo-os de alterar ou revogar as leis sobre propriedade intelectual já existentes. É por esta razão que Darell Issa, um parlamentar norte-americano considera o ACTA “mais perigoso do que a SOPA”.

    A batalha pela liberdade da internet está sendo travada em duas frentes simultâneas. Em regimes não-liberais, como a China e o Irã, os governos tentam suprimir a dissidência por meio de ferramentas que inspecionam, filtram e bloqueiam conteúdos, E em países liberais, em particular os do Ocidente, a liberdade de expressão e os direitos civis não estão sendo confrontados diretamente – mas na forma da imposição de leis de propriedade intelectual cada vez mais duras.

    As leis de propriedade intelectual tornaram-se, portanto, um tema diretamente relacionado à liberdade na internet. À medida em que, para impor a propriedade intelectual, os governos liberais adotam medidas mais draconianas de filtragem de conteúdos, eles legitimam o uso de medidas similares, por outros governos e para outros propósitos. O ACTA – e certamente o movimento que está por trás dele – pode ser tão perigoso quanto Darell Issa teme..

[1] DRMs são dispositivos presentes em diversos aparelhos de reprodução de som, imagem ou outros conteúdos, para restringir o uso de material “pirateado” – detalhes na Wikipedia. A Fundação para o Software Livre mantém um site (em inglês) em favor da eliminação dos DRMs, com textos e dicas (Nota da Tradução).
[2] Timothy Bernes Lee, físico e cientista da computação britânico que propôs, em 1989, a criação da World Wide Web – o que conhecemos hoje por “internet”. É diretor do Consórcio Mundial da Web, que supervisiona o desenvolvimento da rede e um ativista destacado na luta pela livre circulação do conhecimento. Ver, na Wikipedia, bons verbetes sobre ele, sobre a web e a história da internet (Nota da Tradução).
[3] Sobre a primeira versão do acordo, ler texto de 29/3/2010, na Biblioteca Diplô

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